Contratação de menor de 18 anos - Proibições
A necessidade de se tornar lícito, justo e humano o trabalho de todos, e no caso específico, o trabalho do menor, fez com que fossem criadas algumas normas legais para esta situação. Estas normas deram condições para o bom desenvolvimento do trabalho do menor, onde pudesse ter um acompanhamento da evolução e desenvolvimento de suas capacidades.
Com isso, a afinidade existente entre empresa e o menor trabalhador, traz consigo detalhes de uma relação um tanto quanto delicada.
Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei n.º 8.069/1990 considera-se criança, a pessoa que conte com até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade. A CLT considera menor, para os seus efeitos, o trabalhador de 14 até 18 anos de idade.
A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Visando coibir a exploração do trabalho infantil, que constitui uma das prioridades da política social, o governo vem implementando diversas medidas, tais como o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), o Programa Bolsa Família, entre outros.
No âmbito do trabalho, são vários os dispositivos legais que asseguram proteção aos direitos da criança e do adolescente.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7.º, inciso XXXIII, proíbe qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos de idade.
Assim, excetuada a condição de aprendiz, a princípio poderá ocorrer a contratação como empregado de um menor de idade, a partir dos 16 anos.
Entretanto, devem os empregadores observar as restrições legais existentes no que concerne ao seu trabalho. Assim, ao se firmar contrato de trabalho com estes empregados, deve-se atentar se as cláusulas nele constantes estão em consonância com a legislação vigente, sobretudo aquelas previstas na Constituição Federal e na CLT.
Assim, dispõe a Constituição Federal/1988:
"Art. 7.º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
....................
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;"
O trabalho do menor não pode ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola. Dessa forma, fica vedado o trabalho do menor:
a) executado em horário noturno (entre as 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte);
b) em locais perigosos ou insalubres, assim considerados os descritos no item I (Trabalhos Prejudiciais à Saúde e à Segurança) do Decreto n.º 6.481/2008, que publicou a lista das Piores formas de trabalho infantil (Lista TIP);
c) em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade, considerados como tais os trabalhos:
- prestados, de qualquer modo, em cinemas, boates, cassinos, e estabelecimentos análogos;
- de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;
- consistentes na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas;
d) exercidos nas ruas, praças e outros logradouros, salvo com autorização prévia do Juiz da Infância e da Juventude, que verificará se essa ocupação é indispensável à sua subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral;
e) em serviço que exija força muscular superior a 20 quilos, para o trabalho contínuo, ou 25 quilos, para o trabalho ocasional, salvo a hipótese de remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
Dispõe ainda o art. 7.º da Lei n.º 8.069/1990 (ECA), que “a criança e o adolescente têm direito à proteção, à vida, e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.”
O pai, a mãe ou o tutor são os responsáveis legais do menor, e deverão, portanto, afastá-los de trabalhos que diminuam seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário a sua saúde e constituição física ou prejudiquem sua educação moral.
A CF/88 traz mais regras benéficas ao trabalho do menor, como em seu art. 227, § 3.º, inciso I, que trata dos deveres da família, sociedade e do Estado:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
O artigo 427 da CLT determina que todo empregador que empregar menor será obrigado a conceder-lhe o tempo que for necessário para a frequência às aulas.
O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares, sendo proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 anos.
O menor de 18 anos pode receber pagamento de salários, mas no caso de rescisão do contrato de trabalho, o menor deverá ser assistido por seus pais ou responsáveis legais, sob pena de nulidade.
No tocante ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), o Brasil adotou a Convenção n.º 182 e a Recomendação n.º 190, ambas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre a "Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação", promulgadas por meio do Decreto n.º 3.597/2000.
Para os efeitos da citada convenção, o termo "criança" designa toda pessoa menor de 18 anos e a expressão "as piores formas de trabalho infantil" abrange:
a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;
b) a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas;
c) a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpecentes, tais como definidos nos tratados internacionais pertinentes; e
d) o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.
Assim, devem ser adotados todas as medidas necessárias para garantir a aplicação efetiva e o cumprimento dos dispositivos da Convenção OIT n.º 182, inclusive o estabelecimento e a aplicação de sanções penais ou outras sanções, conforme o caso.
Medidas eficazes e em prazo determinado deverão ser implantadas, com o fim de:
a) impedir a ocupação de crianças nas piores formas de trabalho infantil;
b) prestar a assistência direta necessária e adequada para retirar as crianças das piores formas de trabalho infantil e assegurar sua reabilitação e inserção social;
c) assegurar o acesso ao ensino básico gratuito e, quando for possível e adequado, à formação profissional a todas as crianças que tenham sido retiradas das condições previstas acima;
d) identificar as crianças que estejam particularmente expostas a riscos e entrar em contato direto com elas; e
e) levar em consideração a situação particular das meninas.
Nesse sentido, também, cumpre lembrar que está em vigor, desde 11.09.2008, o Decreto n.º 6481/2008 (publicado no Diário Oficial da União de 13.06.2008), o qual regulamenta os artigos 3.º, alínea “d”, e 4.º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 178/1999, e promulgada pelo Decreto n.º 3.597/2000.
O tratado Decreto aprova a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), proibindo o trabalho do menor de 18 anos nas atividades mencionada na referida lista.
Assim, integram as piores formas de trabalho infantil, entre outras:
a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas, tais como venda ou tráfico, cativeiro ou sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou obrigatório;
b) a utilização, demanda, oferta, tráfico ou aliciamento para fins de exploração sexual comercial, produção de pornografia ou atuações pornográficas;
c) a utilização, recrutamento e oferta de adolescente para outras atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de drogas; e
d) o recrutamento forçado ou compulsório de adolescente para ser utilizado em conflitos armados.
Assim, é proibido o trabalho do menor na área da saúde, indústria em geral (de acordo com as atribuições da área, se constar na Lista acima mencionada, não poderá haver a contratação), em serviços domésticos, entre outros, tantos.
Portanto, ao se efetuar uma contratação de um menor de 18 anos, se na prestação de serviços estiver inclusa alguma disposição mencionada na lista acima, esta contratação não poderá ser feita. Entretanto, se as atribuições do menor a ser contratado não se enquadrarem nas hipóteses acima, a contratação poderá ser feita sem problema algum.
Portanto, devem os empregadores observar as restrições legais existentes no que concerne ao trabalho do menor. Assim, ao se firmar contrato de trabalho com estes empregados, deve-se atentar se as cláusulas nele constantes estão em consonância com a legislação vigente, sobretudo aquelas previstas na Constituição Federal/1988 e na CLT, sendo proibidas entre outras, o trabalho em jornada noturna, em locais perigosos ou insalubres, em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade, bem como serviço que exija força muscular muito extrema, respeitando por fim, a relação de funções e serviços proibidos na tratada Lista TIP, devendo a empresa zelar pelo bem estar social do menor.
Com isso, o menor não poderá trabalhar em locais que prejudique sua formação, desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a sua frequência à escola.
Diante de todo o exposto, as empresas devem respeitar todos os requisitos e procedimentos elencados acima, sendo que o abuso da mão de obra do menor de 18 anos, traz sérias consequências a estes trabalhadores, pois prejudica em muito a sua formação física, psíquica e intelectual, devendo ser respeitado todas as normas legais pela empresa, incluindo os preceitos básicos da CF/88, CLT e o ECA, todos elencados acima a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade da pessoa humana.

