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Ministério do Trabalho quer atualizar valores de multas da legislação trabalhista O Ministério
do Trabalho enviou à Casa Civil da Presidência da República projeto de lei
que atualiza os valores das multas estabelecidas pela legislação
trabalhista. "Há dez anos, a Secretaria de Inspeção do Trabalho tenta atualizar essas multas, mas por questões técnicas levamos esse tempo", explicou. Em 2001, houve uma atualização, mas apenas para as multas ligadas à área rural. De acordo com a coordenadora, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), na Convenção 81, que trata da inspeção do trabalho, diz que além de pessoal qualificado deve-se ter uma aplicação adequada. Isso significa que são necessários mecanismos eficazes de cumprimento das normas e a multa é um deles. "De nada adianta ter uma inspeção adequada sem ter uma aplicação adequada", disse ela. "Às vezes, a empresa prefere pagar a multa do que cumprir a legislação (porque a multa é baixa)", acrescentou. Ela informou
que o projeto prevê que algumas multas passarão a ser per capita, ou seja,
pelo número de trabalhadores encontrados Pelo projeto, as multas vão variar, em média, entre R$ 1 mil e R$ 1,5 mil e terão reajuste anual com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Multa como a de retenção salarial, que hoje tem o valor de R$ 402,53, vai passar para R$ 1 mil por cada trabalhador nessa situação, acrescida de 1% por cada mês de atraso. A retenção salarial do trabalhador é um das situações que podem caracterizar o trabalho análogo à escravidão. Outra multa que terá seu valor reajustado é a de trabalhador sem registro, que é de R$ 402,53 por empregado e passará para R$ 1,5 mil. Depois de passar por revisão na Casa Civil, o projeto será enviado ao Congresso Nacional para apreciação dos parlamentares. empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e IV - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família Ressalte-se para tanto que é considerado como 1 mês de atividade, para efeito do item II, a fração igual ou superior a 15 dias, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A comprovação dos requisitos necessários à percepção do seguro-desemprego deverá ser feita: a) mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); b) pela apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), homologado quando o período trabalhado for superior a 1 ano; c) mediante documento utilizado para levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos; d) pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, em que constem os dados do trabalhador e da empresa e se o motivo da dispensa for sem justa causa; e e) mediante verificação a cargo da fiscalização trabalhista ou previdenciária, quando couber. A comprovação dos demais requisitos será feita mediante declaração firmada pelo trabalhador, no Requerimento do Seguro-Desemprego. Por fim, o pagamento do benefício do seguro-desemprego poderá ser realizado desde que o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, comprove, entre outros, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família. Fábio Vieira Luiz Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária
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