Supersimples: STF mantém isenção de contribuição sindical a
micro e pequenas empresas
O Supremo
Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do
Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou
das contribuições sociais especialmente a contribuição sindical patronal as
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples). A matéria começou a ser julgada em outubro
de 2008, quando o relator, ministro Joaquim Barbosa, votou no sentido da
improcedência da ação. O ministro Marco Aurélio, que apresentou voto-vista na
sessão, ficou vencido.
Ao
fundamentar a ação, a CNC sustentou que o parágrafo 3º do artigo 13 da LC 123/2006,
que dispõe sobre o regime tributário das micro e pequenas empresas, violaria
disposições constitucionais que regulam a isenção tributária, os limites da
legislação complementar e os que regem a organização sindical e "ceifaria
receita de seus representados e sua própria". O dispositivo prevê que as
empresas optantes pelo Supersimples "ficam
dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União,
inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de
formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240
da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo" o
que alcançaria a contribuição sindical patronal.
Para a CNC, a isenção violaria o artigo 150, II da Constituição Federal, que
garante tratamento isonômico entre contribuintes em situação equivalente; o
parágrafo 6º do mesmo artigo, segundo o qual esse tipo de benefício só pode ser
concedido mediante lei específica, e não por lei complementar; e o artigo 146,
III, d, 8º, I e IV, que limitam o alcance das leis complementares.
A maioria dos ministros, porém, considerou não haver violação constitucional no
dispositivo questionado pela CNC, pois a própria Constituição, em seu artigo
179, determina que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios
dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte "tratamento
jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas
obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela
eliminação ou redução destas por meio de lei."
O artigo
170, inciso IX, por sua vez, garante "tratamento favorecido para as
empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras". O
ministro Joaquim Barbosa lembrou que o objetivo do Supersimples
é dar às micro e pequenas empresas benefícios que lhes permitam "sair
dessa condição e passar a um outro patamar" deixando, em muitos casos, a
informalidade.
Fonte: Notícias STF