IRRF e CSRF - Retenção de Tributos por Órgãos Públicos - Alteração

Foi publicada no DOU de 31.01.2012 a Instrução Normativa nº 1.244, da Receita Federal do Brasil (RFB), que alterou a IN RFB nº 1.234/2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.

Destacamos as seguintes alterações:

- não serão retidos os valores correspondentes ao IR (Imposto de Renda) e às contribuições sociais (CSLL, PIS e Cofins ) nos pagamentos efetuados a título de suprimentos de fundos de que tratam os arts . 45 a 47 do Decreto nº 93.872/1986;

- nos pagamentos correspondentes ao fornecimento de bens ou pela prestação de serviços efetuados por meio de Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, ou via cartões de crédito ou débito, não se aplica a retenção efetuada pelo órgão ou pela entidade pagador sobre o total a ser pago à empresa fornecedora do bem ou prestadora do serviço, referente às despesas efetuadas com suprimentos de fundos de que tratam os arts . 45 a 47 do Decreto nº 93.872/1986, e aos adiantamentos efetuados a empregados para despesas miúdas de pronto pagamento previsto no inciso XVI do art. 4º da IN 1.234/2012;

- os anexos II, III e IV da referida Instrução Normativa passam a vigorar com a seguinte redação: ANEXO II - Declaração a ser apresentada pela pessoa jurídica constante do inciso III do art. 4º; ANEXO III - Declaração a ser apresentada pela pessoa jurídica constante do inciso IV do art. 4º e ANEXO IV - Declaração a ser apresentada pela pessoa jurídica constante do inciso XI do art. 4º.