Os reflexos da  nova Tabela de Incidência do IPI (TIPI) no Regulamento do ICMS/SP

 

O código da classificação fiscal de mercadorias, fixado atualmente pela Nomenclatura Comum do Mercosul /Sistema Harmonizado (NCM/SH ), que possui oito dígitos,  tem sua origem no Sistema Harmonizado (SH), definido em âmbito mundial através da Organização Mundial do Comércio (OMC), e tem por objetivo facilitar as relações internacionais, a partir da padronização dos códigos de mercadorias.

O Sistema Harmonizado é formado pela codificação de mercadorias em 6 dígitos. Com o objetivo de adequar o código às relações do bloco econômico do Mercosul ,  esse sistema foi alterado para a inclusão de mais dois dígitos 2.

No Brasil os produtos estão classificados com base na NCM/SH, e este código é utilizado para identificação dos tributos incidentes, benefícios fiscais e sistemática de cobrança aplicáveis a determinado produto. Até 1996, a codificação adotada no país era a Nomenclatura Brasileira Mercadorias, também derivada do Sistema Harmonizado - NBM/SH, que possuía 10 dígitos. 

O Regulamento do ICMS – Decreto 45.490/2000 utiliza a codificação da NCM/SH para estabelecer alíquotas internas, isenções, reduções de base de cálculo, crédito presumidos e substituição tributária para os produtos.

Para fins de substituição tributária, o Estado de São Paulo, através da Decisão Normativa CAT n.º 12/09, esclareceu que estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento. 

Observe-se que a Decisão Normativa CAT n.º 12/09 refere-se a NBM/SH. Até hoje alguns artigos do Regulamento do ICMS, assim como alguns Convênios ICMS e Protocolos ICMS também continuam relacionando as classificações fiscais com dez dígitos. Essa desatualização da legislação é um complicador para o contribuinte, quer seja a indústria, o importador ou o revendedor, e causa muitos problemas de interpretação.

Além disso, o início da vigência da nova Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – TIPI – Decreto 7.660/11, em 1º de janeiro de 2012, que em alguns casos reclassificou ou simplesmente suprimiu um código existente na TIPI , que era utilizado no Regulamento do ICMS/SP, tem causado diversas dúvidas nos contribuintes paulistas.

O questionamento decorrente dessas mudanças é se a alteração da classificação fiscal tem reflexos na tributação ou ainda na aplicação do regime da substituição tributária?

Diante disso, é necessário observar a disposição contida no Artigo 606 do RICMS/SP, que possui como fundamento o Convênio ICMS n.º 117/96:

Artigo 606 - As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

A previsão contida no referido artigo tem por objetivo evitar que as alterações da TIPI , impliquem em mudanças na tributação do ICMS, ou seja, ainda que a classificação fiscal tenha sido reclassificada ou suprimida, essas alterações não têm reflexo na legislação do ICMS.

Desta forma, não há necessidade de que o Regulamento do ICMS/SP seja alterado para adequar as classificações fiscais à nova TIPI . Evidente que tal providência do governo paulista seria uma demonstração de respeito ao contribuinte paulista, e evitaria uma série de transtornos. 

Diante disso, o contribuinte tem uma árdua tarefa a ser realizada em curto espaço de tempo, qual seja, verificar se as classificações de seus produtos foram alteradas pela nova TIPI , em caso positivo terá que readequar os códigos, e informar aos seus clientes que essa readequação não tem reflexos na tributação do ICMS.