Distribuição de lucros – Regras gerais

Com as interações que ocorrem entre os sistemas e as obrigações acessórias entregues aos entes federados, é necessário observar as regras para a distribuição de lucros, a fim de evitar a fiscalização e aplicação de multas de ofício, tanto para pessoa jurídica, como para pessoa física. Portanto, é valido sempre revisar as principais regras para as distribuições de lucros.

As empresas optantes pelo Simples Nacional, o MEI e o Lucro Presumido devem observar os limites de presunção, quais sejam 8% para revenda de mercadorias e 32% para as prestações de serviços, salvo nos casos específicos de alíquota de presunção diferenciada, devendo, do valor apurado, serem subtraídos os valores pagos a título de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins .

Lembramos que tais regimes podem distribuir lucros superiores a presunção; entretanto, deve possuir suporte na contábil, através da transmissão das Escriturações Contábeis (para empresas optantes pelo Lucro Presumido) ou registro do Livro Diário (optantes pelo Simples Nacional).

As empresas optantes pelo Lucro Real, para realizar a distribuição de lucros isentos de tributação do Imposto de Renda, devem sempre demonstrar tais lucros na contabilidade; caso os lucros distribuídos fiquem em um montante maior ao lucro contabilidade, a diferença desses valores deve ser tributada pelo IRRF.

Os lucros entre os sócios, em regra, são distribuídos na proporção das suas quotas, contudo o artigo 1.007 do Código Civil põe a salvo a possibilidade de estipulação entre as partes de distribuição desigual, com isso, somente é permitido um sócio receber lucro desproporcional à sua participação, se essa prática estiver descrita no contrato social.

Sobre o tema, a Receita Federal editou a Solução de Consulta Disit nº 46 de 24 de maio de 2010, em que esclarece que estão abrangidos pela isenção os lucros distribuídos aos sócios de forma desproporcional à sua participação no capital social, desde que tal distribuição esteja devidamente estipulada pelas partes no contrato social, em conformidade com a legislação societária.

Assim, destacamos que é fundamental que os lucros estejam claramente evidenciados na contabilidade, independentemente do regime de apuração da empresa, tendo em vista que a dispensa de contabilidade se aplica somente no âmbito Fiscal, devendo, pela legislação societária, as empresas manterem a contabilidade.

A não observação destes tópicos causa a tributação de imposto de renda com juros Selic e multa.

Lembramos que existem, além das formas convencionadas acima listadas, outras formas de distribuição de renda para os sócios, sendo uma delas o Juros sobre Capital Próprio (JCP), que é uma ótima forma para realizar a remuneração dos sócios e dos acionistas, tendo em vista que a pessoa jurídica, optante pelo Lucro Real, poderá deduzir o montante pago de JCP como despesa, reduzindo, assim, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Entretanto, o sócio terá a incidência do Imposto de Renda retido na fonte.

Por fim, ressaltamos a importância do Contador para a tomada de decisão na distribuição de lucros, tendo em vista que este profissional é quem possui o conhecimento para a distribuição correta e que evita transtornos com a fiscalização.