RFB – Entrega de documentos digitais – Empresas sucessoras e manifestação de inconformidade

Foi publicada no DOU do dia 20.05.2016 o Ato Declaratório Executivo Coaef nº 7, de 17 de maio de 2016, que informou os procedimentos relativos à entrega de documentos digitais de empresas sucedidas pelas empresas sucessoras e à apresentação de manifestação de inconformidade/ impugnação, nas hipóteses de:

(I) processos eletrônicos;

(II) atuação de corresponsáveis em processos digitais; e

(III) inexistência de processo digital ou eletrônico que controle o débito impugnado, bem como estabelece outros procedimentos.

Sobre os novos procedimentos, destacamos:

1) Na hipótese de impossibilidade de acesso ao Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte ( e-CAC ) pela funcionalidade "Alterar perfil de acesso" para que atue como sucedida, a empresa sucessora obrigada ao uso do Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS) poderá se utilizar do atendimento presencial da Receita Federal do Brasil (RFB), para a entrega dos documentos digitais relativos à empresa sucedida, acompanhados do Recibo de Entrega de Arquivos Digitais ( Read ), gerado pelo Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais (SVA), e de cópia da tela do e-CAC que comprove a referida impossibilidade, devendo ser observado, no que couber, o disposto na IN RFB nº 1.412/2013.

2) Considerando que o PGS interage com processo digital e não com processo eletrônico, o contribuinte obrigado ou o que pretende apresentar a manifestação de inconformidade via PGS, nos termos permitidos pela legislação, quanto aos processos eletrônicos, deverá comparecer a uma unidade de atendimento da RFB munido do respectivo Despacho Decisório, para solicitar a conversão do processo eletrônico para digital.

Após a conversão, o contribuinte, ou seu procurador habilitado mediante "Procuração para o Portal e-CAC ", com opção "Processos Digitais", deverá baixar novamente a lista de seus processos no e-CAC e promover a solicitação de juntada dos respectivos documentos, por intermédio da utilização do PGS, devendo ser observado, no que couber, o disposto na IN RFB nº 1.412/2013.

Havendo indisponibilidade do PGS ou do e-CAC , o contribuinte obrigado ao uso do PGS, excepcionalmente, poderá se utilizar do atendimento presencial da RFB, para a entrega dos documentos digitais acompanhados do Read , gerado pelo SVA, e de cópia da tela do Sistema que comprove a indisponibilidade, devendo ser observado, no que couber, o disposto na IN RFB nº 1.412/2013.

3) O contribuinte obrigado ao uso do PGS ou que pretenda utilizá-lo para a solicitação de juntada de documentos em processo digital de sua corresponsabilidade, em nome próprio ou por procurador legalmente constituído, deverá se utilizar do atendimento presencial da RFB para a entrega dos documentos digitais, acompanhados do Read , gerado pelo SVA, devendo ser observado, no que couber, o disposto na IN RFB nº 1.412/2013.

4) O contribuinte obrigado ao uso do PGS ou que pretenda utilizá-lo, quanto ao protocolo de impugnações, quando não há processo digital ou eletrônico que controle o débito impugnado, deverá solicitar a abertura de processo digital junto ao atendimento presencial da RFB.

De posse do número do processo digital, o contribuinte, ou seu procurador habilitado mediante "Procuração para o Portal e-CAC ", com opção "Processos Digitais", deverá baixar novamente a lista de seus processos no e-CAC e promover a solicitação de juntada dos respectivos documentos, por intermédio da utilização do PGS.

5) Quanto aos demais serviços solicitados nas unidades de atendimento da RFB, que não se encontram vinculados à IN RFB nº 1.412/2013, tendo em vista o disposto em seu art. 16, o contribuinte obrigado ao uso do PGS deverá apresentar no atendimento presencial da RFB, em formato digital e acompanhado do Read , gerado pelo SVA, o requerimento do serviço previsto no ato normativo que o especifica e os respectivos documentos instrutórios, devendo ser observado, no que couber, o disposto na norma citada.

Os arquivos digitais em formato PDF, que contiverem assinatura digital de que trata o art. 1º, inciso III da IN RFB nº 1.412/2013, deverão ser entregues como arquivos não pagináveis nos mesmos moldes dos descritos no art. 1º inciso IV da norma citada.