Declaração de Serviços Médicos (Dmed)
A Instrução Normativa RFB nº 985 de 22 de dezembro de 2009 trouxe mais uma obrigação acessória, a Declaração de Serviços Médicos (Dmed) que obriga as pessoas jurídicas e as equiparadas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência médica a prestarem informações à Receita Federal sobre os valores recebidos na prestação de serviços.
O objetivo da Dmed é fornecer informações para validar as despesas médicas declaradas pelas pessoas físicas e assim evitar a retenção, em malha fiscal, das declarações, ou seja, visa combater à apresentação de recibos falsos, com o objetivo de diminuir a carga do Imposto de Renda de alguns contribuintes.
O texto da IN supra-mencionada define como serviço de saúde todo aquele “prestado por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental.”
Contudo, cabe esclarecer que, de acordo com o Regulamento do Imposto de Renda – RIR (Decreto 3.000/99) no parágrafo 1º do art. 150 a pessoa física equipara-se à pessoa jurídica quando, em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, quer se encontrem, ou não, regularmente inscritas no órgão do Registro de Comércio ou Registro Civil. Quando a prestação de serviços colegiada for sistemática, habitual, sempre sob a responsabilidade do mesmo profissional, que recebe em nome próprio o valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais profissionais, fica configurada a condição de empresa individual equiparada à pessoa jurídica.
Sendo assim, estão desobrigados a entrega da Dmed os profissionais liberais pessoas físicas, que prestem serviços de saúde, mas não estejam equiparados a pessoas jurídicas e planos públicos de assistência à saúde.
Na Dmed deverá constar, entre outras informações: o número do CPF e o nome completo de quem pagou o serviço, os valores recebidos e os reembolsados pelos planos de saúde, ano a ano.
A Receita Federal irá disponibilizar um programa de computador para que a Dmed seja apresentada pela matriz da pessoa jurídica. O aplicativo deverá ser entregue até o último dia útil de fevereiro de cada ano.
Com o intuito dos contribuintes, obrigados a entrega da declaração, terem tempo hábil para organizar as informações a serem prestadas nesse novo aplicativo, a primeira Dmed, com dados relativos ao ano de 2010, deverá ser entregue em 2011. A partir de então, qualquer pessoa física poderá verificar se suas despesas médicas declaradas foram informadas na Dmed por meio da consulta ao extrato da Declaração do Imposto de Renda, a ser disponibilizado na internet.
A multa para quem não apresentar a Dmed no prazo estabelecido será de R$ 5 mil por mês-calendário ou fração de atraso. No caso de informações omitidas ou inexatas, a multa será de 5% do valor das transações comerciais, por transação, valor que não poderá ser inferior a R$ 100.
Raquel M. Ramos Pedreira
Consultora – IR/Contabilidade e Direito Comercial

