Contabilidade - Gastos com reinstalação de bens do Ativo Imobilizado – Tratamento

Os valores despendidos por ocasião da reinstalação de um bem do Ativo Imobilizado devem ser incorporados ao valor contábil desse bem?

Não. Conforme estabelecido no item 20 da Resolução CFC n° 1.120/2009 (que aprovou a NBC T 19.1 - Ativo Imobilizado, e cujas disposições entrarão em vigor nos exercícios iniciados a partir de 1°.01.2010), o reconhecimento dos custos no valor contábil de um item do Ativo Imobilizado cessa quando o item está no local e nas condições operacionais pretendidas pela administração. Portanto, os custos incorridos no uso, na transferência ou na reinstalação de um item não devem ser incluídos no seu valor contábil.

(Resolução CFC n° 1.177/2009, item 20)

RAIS - Prazo de entrega

Qual o prazo de entrega da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) do ano-base 2009? 

De acordo com a Portaria MTE nº 2.590/2009, o prazo para a entrega da declaração da Rais do ano-base 2009 inicia-se no dia 14 de janeiro de 2010 e encerra-se no dia 26 de março de 2010.

ICMS – Documentos Fiscais – arquivo de canhotos

Como devem ser arquivados os canhotos de notas fiscais?

Preliminarmente convém esclarecer que a importância comercial atribuída ao canhoto se dá pelo fato de que este se materializa com a sua assinatura pelo destinatário como comprovante de entrega da mercadoria.

Observa-se assim, que o canhoto da nota fiscal poderá ser utilizado como meio de prova de entrega da mercadoria em eventuais discussões judiciais que possam envolver remetente, destinatário e até a própria transportadora.

A legislação do ICMS do Estado de São Paulo não trata especificamente sobre a forma pela qual o contribuinte deve arquivar os canhotos de notas fiscais devolvidos devidamente datados e assinados pelos prepostos dos destinatários das mercadorias.

Contudo, dispõe que os livros fiscais e os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de cinco anos, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo (arts. 202 e 230 do RICMS/00).

Dessa forma, tendo em vista que o canhoto tem relação direta com documento fiscal, ou seja, é parte integrante da nota fiscal, e tem a característica de comprovar a efetiva entrega da mercadoria, deverá para fins fiscais ser conservado pelo mesmo prazo atribuído aos documentos fiscais.

Já relativamente a forma pela qual devem ser arquivados, não há norma expressa na legislação do ICMS, assim sugerimos que sejam arquivados em ordem numérica para facilitar a sua localização, podendo ser arquivados da melhor maneira que convier ao contribuinte, como por exemplo:

a)enfeixados por elásticos em grupos com quantidade razoável para que este não se rompa;

b)criar livros com espaços numerados com a mesma numeração atribuída aos canhotos para que sejam colados nos respectivos espaços.

Nota-se, portanto, que poderá o contribuinte buscar a melhor maneira de arquivar os canhotos, porém, não aconselhamos a colagem destes no verso ou em qualquer outro local da via fixa da nota fiscal a eles correspondente. As notas fiscais devem obrigatoriamente ser encadernadas em grupo de até 500 documentos, a colagem do canhoto acaba por prejudicar o processo de encadernação, tornando-a extremamente volumosa.