Pis -Pasep/ Cofins - Redução a zero das alíquotas de alguns produtos químicos

O Decreto nº. 6.426, de 7 de abril de 2008, publicado no DOU de 8 de fevereiro de 2008, reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de importação dos produtos:

- químicos classificados no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relacionados no Anexo I deste Decreto;

- químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da NCM e relacionados no Anexo II deste Ato, no caso de serem:

a) vendidos para pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I; ou

b) importados por pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I;

- destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III deste Decreto.

Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/ PASEP-Importação e da COFINS-Importação , incidentes sobre a operação de importação dos produtos farmacêuticos classificados, na NCM:

- na posição 30.01;

- nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1 e 3002.20.2;

- nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92 e 3002.90.99;

- na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56;

- na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46;

- no código 3005.10.10;

- nos itens 3006.30.1 e 3006.30.2; e

- no código 3006.60.00.