Foi publicada no DOU de 31.05.2010 a Instrução Normativa n° 1.035, da Receita Federal do Brasil (RFB) que dispõe sobre a baixa especial da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n° 11.941/2009.
Pela referida IN ficam baixadas as inscrições do CNPJ de pessoas jurídicas que tenham sido declaradas inaptas até 31 de dezembro de 2008 e permaneceram nessa situação até a data de publicação da referida Instrução Normativa, nos seguintes termos:
- omissa contumaz: a que, embora obrigada, tenha deixado de apresentar, por cinco ou mais exercícios consecutivos, DIPJ, DSPJ - Inativa ou DSPJ - Simples, e, intimada, não tenha regularizado sua situação no prazo de sessenta dias, contado da data da publicação da intimação;
- omissa e não localizada: a que, embora obrigada, tenha deixado de apresentar as declarações à cima referidas, em um ou mais exercícios e, cumulativamente, não tenha sido localizada no endereço informado à RFB;
- inexistente de fato.
As pessoas jurídicas que tiverem as inscrições no CNPJ baixadas nas formas citadas ficam dispensadas:
- da apresentação de declarações e demonstrativos relativos a tributos administrados pela RFB;
- da comunicação à RFB da baixa, extinção ou cancelamento nos órgãos de registro; e
- das penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias de que tratam os itens anteriores.
A inscrição no CNPJ poderá ser restabelecida por solicitação da pessoa jurídica, nos termos e condições definidos na Instrução Normativa RFB n° 1.005/2010.

